quarta-feira, 4 de abril de 2012

Solicitação

AO EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

NEYDE GUIMARAES PINHEIRO MONTEIRO, Brasileira, funcionária pública aposentada, viúva, natural da cidade de Pinhal, Estado de São Paulo, nascida no dia 22 de dezembro de 1922, Carteira de Identidade de nº 1452 do Ministério da Aeronáutica, como pensionista, residente na Rua Ronald de Carvalho nº 21 apto 203, Copacabana, RJ, vem respeitosamente requerer a V.Exa. a promoção para o posto de Brigadeiro-do-Ar para meu falecido marido Coronel-Aviador ALFEU DE ALCÃNTARA MONTEIRO, morto pelo Cel Av Roberto Hipólito da Costa, em 04 de abril de 1964 na Base Aérea de Canoas, Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

Que tal pedido se faz jus de conformidade com a Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002, amparada nos seguintes artigos da citada lei.

Artigo 6º, § 3º - As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Parágrafo único. Tratando-se de anistia concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos específicos no art.2º, inciso V, desta Lei.

Que conforme DECRETO DE Nº 91.725, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985: Regulamenta para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO ‘POST MORTEM’

Art. 20 – Será promovido “post mortem” o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no Artigo 30, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 –(LPOAFA).

Parágrafo único – A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.

Que o artigo 1º do Decreto nº 57.272/65 reza que é considerado acidente de serviço, para efeitos previstos na legislação em vigor, relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa quando, no exercício das atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação. (caso do Coronel Alfeu de Alcântara Monteiro)

Que o artigo 1º da Lei nº 6.683 de 28.08.1979, dispõe; É concedida anistia a todos quantos, período compreendido entre setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta ou Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativos e Judiciários, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. (Vetado)

§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de quaisquer natureza relacionados ou praticados por motivação política.

Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para reserva ou reformado, poderão, nos cento dias seguintes à publicação desta Lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:

I – se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado.

Que segundo o que reza o DECRETO Nº 49.096 DE 10/10/1960 nos seus artigos a seguir:

Art. 2º - A pensão militar será paga, mensalmente, aos beneficiários e corresponderá:

b) a 25 (vinte) vezes a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida;

c) a 30 (trinta) vezes a contribuição, se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou de moléstia adquirida, tanto em operações de guerra, como a defesa ou na manutenção da ordem interna.

Art. 71 – A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de melhorias de pensão decorrentes das promoções que forem requeridas pelos beneficiários, após a morte do contribuinte.

A seguir cópia autenticada – Ministério da Aeronáutica comunica morte do Coronel Aviador Alfeu de Alcântara Monteiro EM SERVIÇO.

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COPIA AUTENTICADA – MINISTERIO DA AERONAUTICA-DIRETORIA DE PESSOAL- Rio de Janeiro, 9 de abril de 1964 BOLETIM Nº 65- PARA CONHECIMENTO DO PESSOAL DA AERONAUTICA E DEVIDA EXECUÇÃO PUBLICO SEGUINTE: PRIMEIRA PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS E INSTRUÇÃO (Sem alteração) SEGUNDA PARTE – PESSOAL –I – MILITAR DA ATIVA. – FALECIMENTO DE MILITAR – TRANSCRIÇÃO DE RÁDIO: Transcreve-se para os devidos fins, o seguinte rádio: COLV JJ PESARER SERJ ///242/AX/0503 – ESTE COMANDO CUMPRE O DOLOROSO DEVER COMUNICAR FALECIMENTO EM SERVIÇO TEN CEL AV ALFEU DE ALCÂNTARA MONTEIRO ADIDO ESTE QG VG OCORRIDO 04 ABR PT ZONAER 5. (a) Major Brigadeiro do Ar – JOSÉ DE SOUZA PRATA – Diretor Geral do Pessoal – CONFERE COM O ORIGINAL (a) H.M. FONSECA E SILVA –Major Av – No impedimento do Chefe de Gabinete/////// CONFERE COM O ORIGINAL DO BOLETIM : DIRETORIA DO PESSOAL DA AERONÁUTICA (DP2) 17 de junho de 1964.

PAULO SALGUEIRO

Tem Cel Av-Chefe da 2ª Divisão

DP/HLS

QUE, logo após sua morte no dia 5 de abril:

O SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA

R E S O L V E considerar promovido ao posto de Coronel, em 05 de abril de 1964, nos termos do artigo 1º da Lei nº 288, de 08 de junho de 1948, o falecido Tenente-Coronel Aviador – ALFEU DE ALCÃNTARA MONTEIRO, ficando assegurados aos seus herdeiros os direitos decorrentes do posto a que é considerado promovido, a partir da data do óbito, visto haver cumprindo missões de patrulhamento no Atlântico Sul.

Brasília, DF, 22 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

Aas. Castello Branco

Maj. Brig. Wanderley

QUE, o coronel Alfeu de Alcântara Monteiro faz jus ao posto de Brigadeiro do Ar, porque morreu dentro do QG que estava de prontidão. Estava fardado, quando fora chamado ao Gabinete pelo novo Comandante da 5ª Zona Aérea que acabara de assumir aquele Comando, logo após a REVOLUÇÃO DE MARÇO DE 1964. Portanto em Serviço. Promoção esta que foi escamoteada. Pois que ele tinha direito a duas promoções. A de Atlântico Sul e outra pela morte em SERVIÇO, como atesta comunicado supracitado.

RESUMO DOS FATOS

Que o Coronel Alfeu de Alcântara Monteiro tinha sido excluído e desligado daquele QG em 31 de março de 1964, com 30 dias de trânsito, à vista de ordem de matrícula em Curso da ECEMAR, Rio de Janeiro.

Que antes de ser desligado havia passado o comando da Base aérea de canoas ao Maj.Brig. do Ar Nelson Freire Lavanère Wanderley, dentro das normas protocolares e regulamentos militares sem o menor incidente. Logo após a cerimônia de transmissão ao novo Comandante, foi para casa.

Que sábado à noite de 04 de abril de 64, naquele dia, ele estava na Rua da Praia quando foi convocado para comparecer à sala do comandante por ordem do Major Brigadeiro Wanderley.

Que fechados na sala do comando se encontravam presentes quatro militares entre eles o Cel Av Leonardo Teixeira Collares, Chefe do Estado Maior da 5ª Zona Aérea, inclusive amigo do Alfeu como era desde a época em que eram cadetes.

Que o Collares foi convocado juntamente com o major aviador Pirro de Andrade a presenciar a entrevista que o novo Comandante Lavanère Wanderley iria ter com o Alfeu. Acredito que o Collares não teve ciência de que a convocação seria para prender o tenente-coronel-aviador Alfeu de Alcântara Monteiro. Todavia o Brigadeiro Wanderley havia determinado a prisão de todos os legalistas, faltava apenas o meu marido.

Que o Alfeu quando recebeu a ordem para comparecer à Base Aérea pressentiu o motivo daquela convocação. “““ “““ Tanto que, desconfiado, comentou na cantina dos oficiais com outros colegas enquanto aguardava à hora para apresenta-se ao novo comandante”.” Se ele achar de me prender não me entrego”

Que assim que o Alfeu se apresentou diante do novo comandante, Maj.Brig. do Ar Nelson Freire Lavanère Wanderley, que estava sentado na mesa do comando, que já pertencera ao Alfeu, simplesmente comunica-lhe que de agora em diante era ele quem dava as ordens!

Que ato continua abriu a gaveta para pegar a pistola e dar voz de prisão, não lhe dando permissão para viajar para o Rio de Janeiro onde iria fazer o Curso do estado Maior das Forças Armadas, ECEMAR.

Que com a mão ainda dentro da gaveta informou-lhe:

“Coronel considere-se detido em nome da Revolução” O Alfeu recuou alguns passos olhou para o Collares e lhe disse: ”Jamelão (apelido carinhoso do Collares) afaste-se daí” E voltando-se para o Brigadeiro gritou;

“Retire essa ordem! É ilegal. Eu estava defendendo a autoridade legítima eleita pelo povo. Tu não podes me prender. Não fico preso sem motivo. Daqui só saio morto.”

Que de costas is se retirando armado quando foi surpreendido pelo cel av. Roberto Hipólito da Costa que abrira a porta do gabinete chegando ali repentinamente. Nisto o Hipólito tentou bloquear-lhe o caminho e não sendo atendido não hesitou. Fuzilou-o a queima-roupa pelas costas.

Que segundo testemunhas da época o coronel já ferido mortalmente com várias balas de arma de fogo, virou-se de frente para o seu algoz, que disparou nova rajada de tiros atingindo-o desta vez pela frente. Que Alfeu com a arma na mão ferida disparou a esmo, atingindo acidentalmente o Maj.Brig. do Ar Nelson de raspão, na cabeça. O coronel Hipólito que estava agachado em posição de atirador não foi atingido.

Que os tiros que o Brigadeiro recebeu na testa provam que o Alfeu já estava caído quando revidou a agressão do Hipólito fato que corrobora que se o Alfeu tivesse atirado de imediato no Brigadeiro ele estaria morto. Mesmo para quem está armado de frente para uma pessoa é impossível não matá-la, quanto mais que o Alfeu era exímio atirador.

Que o exame de balística sugere que os tiros dados pelo Alfeu foram de baixo para cima, confirmando que ele já estava ferido quando atirou. A trajetória da bala que atingiu o Brigadeiro pode não ter sido a do Alfeu. O que se confirmou foi o laudo de necropsia que atesta que meu marido foi atingido por tiros disparados de uma posição fora de seu campo de visão.

Que o Alfeu caído, ferido e ensangüentado, foi largado em frente à escrivaninha da sala do comando. Ninguém tentou socorrê-lo. Alias, houve até certo cerceamento no sentido de que fosse socorrido na Base Aérea, onde inclusive naquele momento trágico se encontrava o Dr. Medeiros médico militar...

Que só foi atendido devido ao fato de alguns sargentos tentarem se sublevar quando souberam do crime. Então acorrera para socorrer-lhe. Os golpistas diante daquele impasse permitiram que um cabo chamado Oséias Reck o levasse para o Pronto-Socorro em Porto Alegre.

Que lá ainda chegou com vida tendo sobrevivido por meia hora depois de dois plantonistas tentarem estancar a hemorragia galopante devido às perfurações...

QUE fatos a esse respeito me foram relatados por uma freira que estava presente no momento em que o Alfeu chegara ferido no Pronto-Socorro. Ela me disse que ele não comentou o acidente. Apenas comentou que sua mulher e filhos moravam no Rio de Janeiro. Depois lhe disse: “Matam meu corpo, porém minha alma é livre”, “Tenho minha consciência tranqüila, porque morro no cumprimento do dever.”

Que assim morria, às 23h55m do dia 04 de abril de 1964 serenamente como um herói.

QUE os dois médicos que atenderam meu marido não quiseram comentar o acidente com receio das conseqüências.

QUE no relato do livro de Nilmário Miranda “dos filhos deste solo”, há a discrição do fuzilamento do Alfeu com uma rajada de metralhadora pelas costas.

QUE para abafar o assassinato brutal, o próprio Presidente Castello Branco, pessoalmente, tratou de abafar o episódio, quando o Jornal Correio do Povo de Porto Alegre noticiou no dia seguinte que o corpo do coronel Alfeu de Alcântara Monteiro estava sendo velado na Base Aérea de Canoas. A causa não foi indicada. (É óbvio)

Que o Brigadeiro-Lavanère-Wanderley foi o primeiro ministro da Aeronáutica de Castello Branco, assumindo a pasta 16 dias após a morte do Alfeu.

Que quanto ao cel. Av. Roberto Hipólito da Costa, apesar das inúmeras evidências contra foi absolvido. Pudera era sobrinho do Presidente Castello Branco. Logo depois deste trágico e vergonhoso crime, Hipólito seria mandado uma longa missão em Washington. Ficando assim longe do repudio dos colegas que lamentaram profundamente seu ato.

Que conforme RADIO 242/AX/0504/1964, do então Comandante da 5ª ZONA AEREA, e de acordo com O Parágrafo 2º do Artigo 1º da LEI 5195 de a4 de dezembro de 1963 foi seu falecimento considerado em objeto de serviço.

QUE, o Art. 2º do Regulamento de Promoção Post-Mortem dos militares da Aeronáutica reza o seguinte: “Para efeito da letra “c” do artigo anterior (“c” acidente em serviço), considerar-se-á acidente em serviço o ocorrido com o militar da Aeronáutica durante execução de missão para a qual havia sido escalado, no cumprimento de ordens ou de obrigação funcional, na locomoção de sua residência para Organização em que servia ou local em que trabalhava ou em que a missão deveria ter início ou prosseguimento e vice-versa e nas viagens de trânsito de outra localidade, no exercício de suas funções.”

Finalmente roga a Sua Excelência Ministro de Estado da Justiça que promova a reparação ao Coronel-aviador Alfeu de Alcântara Monteiro, grande vítima de todo aquele trágico evento, promovendo-o Post-Mortem ao posto de Brigadeiro-do-Ar por ser de legítima Justiça.

Nestes Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro,

Neyde Guimarães Pinheiro Monteiro